A partir da edição da lei complementar nº 155/16, o investimento-anjo passou a ser regulamentado no Brasil. O objetivo é fomentar este tipo de investimento e diminuir os seu sriscos legais.

Sobre este assunto, um post do Startupi diz:

a Receita Federal identificou que a receita do investidor-anjo ao realizar este tipo de investimento pode ocorrer de três formas diferentes, a serem tratadas cada uma de forma diferente do ponto de vista tributário:

  • Periodicamente, pela participação nos resultados da sociedade em que aportou o capital – previsto no art. 2º da Instrução
  • Pelo ganho na alienação do investimento – previsto no art. 3º da Instrução
  • Pelo resgate do valor aportado decorrido o prazo contratual – previsto no art. 4º da Instrução

Diante desse cenário, a instrução coloca uma alíquota progressiva do imposto de renda a ser pago pelo investidor-anjo de acordo com o tempo de maturação do investimento. Por meio desse mecanismo, a Receita incentiva o investidor-anjo a deixar o dinheiro investido na startup durante um tempo maior, buscando dar mais fôlego a essa empresa que terá de gerar caixa suficiente para fazer frente à remuneração do investidor. Dessa maneira, são sugeridas as seguintes alíquotas do imposto de renda:

  • 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  • 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  • 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
  • 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Para saber mais sobre o tema, acesse o Startupi.