Originalmente publicado pelo StartSe

Muitas startups e pequenas empresas necessitam de financiamento ao longo da atividade empresaria. Seja por meio de financiamentos privados ou públicos, de fundo perdido ou não, a captação de recursos é um momento que exige muita atenção por parte do empreendedor.

O financiamento de empresas sempre envolve documentos jurídicos extensos e muitas questões contratuais complexas, seja em operações com grandes fundos de investimentos, mas também na simples aquisição de um empréstimo bancário junto a uma instituição financeira.

Esta última, apesar de simples, requer a atenção no momento da contratação, que vai desde a taxa de juros e prazo de pagamento pactuados, até as garantias dadas à instituição financeira para pagamento do valor emprestado, o que é objeto do presente artigo.

Grande parte dos mútuos bancários são garantidos pelas chamadas CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) que são títulos de crédito emitidos em favor da instituição financeira, o qual representa uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de uma operação de crédito.

Na maior parte das vezes, além das CCBs, assinadas pela pessoa jurídica que está tomando o empréstimo por exemplo, também é exigido pelos bancos a assinatura de um aval, que é uma garantia destes títulos de créditos.

Aval é a declaração cambial por meio da qual determinada pessoa, física ou jurídica, denominada avalista, garante o pagamento de uma obrigação, se tornando responsável pelo pagamento de um título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, responsável inicial pelo pagamento.

Ocorre que, diante do desconhecimento técnico do empreendedor e em meio a uma infinita quantidade de papeis, muitas vezes os sócios administradores também assinam na qualidade de avalistas dos títulos de créditos (CCB), que contém as obrigações de pagamento referentes ao empréstimo tomado.

Mas qual o risco disso?

A obrigação dada pelo avalista garantidor não está condicionada ao financiamento em si, mas apenas à promessa de pagamento, sendo certo que independe da obrigação originária (empréstimo) e submete o avalista às mesmas condições de pagamento que o tomador do empréstimo.

Neste cenário, em caso de inadimplência do empréstimo, a instituição financeira pode se valer do título de crédito e cobrar os valores tanto da empresa como do avalista, que não pode arguir que a cobrança seja feita antes ao tomador do empréstimo.

Ou seja, uma vez assinado o aval pelo sócio na sua pessoa física, esta obrigação está completamente desvinculada da obrigação principal do empréstimo tomado pela pessoa jurídica da qual é sócio, permanecendo sua condição de avalista ainda que deixe a condição de sócio futuramente.

Vale observar trecho de uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

  1. ” O aval dado em cédula de crédito bancário é instituto de direito cambiário, caracterizado pela autonomia e pela abstração, vinculando-se o avalista diretamente ao credor até a extinção da obrigação contida no título.
  2. A alteração societária não exonera o avalista do ônus assumido, sobretudo porque, embora possa ser proporcionado por mais de um garantidor, o aval foi prestado pelo próprio apelante, pessoa física, em caráter pessoal, e não pela pessoa jurídica ou em solidariedade.
  3. Para o credor, não importa quem são os sócios da pessoa jurídica avalizada, mas quem são os garantidores da dívida. Celebrado o contrato, é indiferente para a instituição financeira se, a posteriori, sobrevier alteração societária ou se a empresa for vendida: o avalista permanece obrigado por força desse ajuste, independente do contrato constitutivo da sociedade, a menos que o credor anua expressamente para sua desoneração.
  4. Ausentes provas de inexistência ou de irregularidade do crédito objeto da execução, bem como de qualquer ato/fato capaz de exonerar a responsabilidade contratual do embargante avalista, com obrigação assumida em caráter pessoal e não como representante da empresa contratante, é legítima sua presença no polo passivo da demanda.” (TJ-DF : 20150110564498 0016252-84.2015.8.07.0001).

Fica claro que mesmo em operações simples são necessários cuidados ou até mesmo o acompanhamento de uma assessoria jurídica, de modo a orientar as obrigações assumidas e avaliar os riscos da operação.

Não é raro nos depararmos com casos de ex-sócios de empresas que são acionados por cobranças de dívidas nas quais constam como avalistas, sem que sequer tenham mais contato com a antiga empresa.

Nesses casos, não há como fugir da responsabilidade assumida como pessoa física e muitos destes acabam prejudicados por problemas financeiros de empresas que já não fazem mais parte, simplesmente porque não se atentaram às obrigações assumidas enquanto pessoa jurídica e pessoa física.

Por óbvio, os avalistas também possuem direito de regresso contra o principal devedor, mas nem sempre isso será possível, ainda mais se o principal devedor é uma empresa que já deixou de arcar com seus compromissos financeiros.

Face ao exposto, recomendamos que os empreendedores sempre se atentem no momento de assunção destas obrigações, bem como providenciem a troca de avalista no caso de saída de sociedade que possua contratos garantidos por esta modalidade.