O efeito econômico, no entanto, reconhece o impacto positivo que menores taxas de tributação possuem sobre o trabalho, a produção e a empregabilidade

No final do ano de 2016, a figura do investidor-anjo passou a constar expressamente da Lei Complementar nº 123/2006 (que trata das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), após sua modificação pela Lei Complementar nº 155/2016. Esse tipo de investidor aporta capital em startups, empresas geralmente em estágio embrionário, na busca de desenvolvimento de modelo de negócio, por meio de ideia ou conceito inovador.

A partir de então, criou-se grande expectativa em torno de como o Leão taxaria a atividade dos Anjos… e seu rugido não agradou aos investidores. A regulação dos efeitos tributários dos ganhos advindos do aporte de capital feito pelo investidor-anjo, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), consta da Instrução Normativa nº 1.719, de 19/07/2017, publicada em 21/07/2017.

Continue lendo no StartSe